- 1 -O apoio financeiro destina-se aos agregados familiares para fazer face a despesas essenciais ao suporte básico de vida, tais como:
- a)Pagamento da renda da casa (comparticipação de 50 % do valor da renda);
- b)Pagamentos da fatura da água, eletricidade e gás;
- c)Aquisição de medicamentos e meios complementares de diagnóstico, considerados fundamentais e devidamente comprovados por receita médica;
- d)Aquisição de bens alimentares essenciais; e,
- e)Outra despesa essencial desde que devidamente fundamentada.
- 2 -Os apoios financeiros para as despesas descritas no número anterior, calculados por referência a elementos padrão (dimensão em m2 ou consumos em kwh ou m3), podem atingir os valores máximos seguintes:
- a)Pagamento da renda da casa:
(ver documento original)
Considerou-se o indicador do Instituto Nacional de Estatística, que considera que o valor mediano por metro quadrado no mercado de arrendamento, em Matosinhos, é de 7,55 (euro).
- b)Pagamento da fatura da água (incluindo a componente de saneamento e resíduos sólidos urbanos), gás e eletricidade:
(ver documento original)
De acordo com o Instituto Nacional de Estatística, o consumo médio anual de eletricidade por habitante é de 1.256,4 kwh (2017), de gás é de 1.638 kwh (2018) e de água é de 61,1 m3 (2009). Por sua vez, de acordo com o Eurostat, o preço da eletricidade, em Portugal, é de 0,14 (euro) (2019) e do gás é 0,076 (euro) (2019). Considerou-se um preço de água, saneamento e resíduos sólidos urbanos de 2,2(euro)/m3.
- a)Pagamento da renda da casa:
- 3 -As medidas mencionadas nas alíneas c), d) e e) apenas são dirigidas às pessoas sinalizadas pelos técnicos gestores no âmbito do acompanhamento social das famílias.
- 4 -A medida mencionada na alínea e) permite comparticipar outras despesas essenciais devidamente fundamentadas pelos técnicos gestores, nomeadamente a prestação de crédito à habitação (permanente), desde que o pedido de moratória tenha sido indeferido pela entidade bancária e calculado de forma análoga ao previsto na alínea a) do n.º 2 do presente artigo, e o acesso à internet para agregados familiares com membros em frequência escolar ou em teletrabalho.
Artigo 6.º — Natureza do Apoio
Vigente desde: 01/10/2020
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