- 1 -Os requerimentos são instruídos com os documentos necessários à apreciação do pedido, designadamente:
- a)Apresentação dos documentos identificativos de todos os elementos do agregado familiar, candidatos aos benefícios, nomeadamente o cartão de cidadão ou o bilhete de identidade o número de identificação fiscal e o número de identificação da Segurança Social, podendo ser fotocopiado o respetivo documento se o requerente prestar o devido consentimento;
- b)Atestado, emitido pela Junta, do qual conste a composição do agregado familiar, morada e a confirmação de residência no concelho, há mais de um ano;
- c)Documento comprovativo do estatuto de vítima, ou documento comprovativo da autorização de residência ao abrigo do regime de proteção temporária.
- 2 -Os requerimentos referentes aos pedidos de benefícios previstos no número um do artigo 3.º do presente regulamento, são ainda instruídos com os seguintes documentos:
- a)Declaração do Modelo 3 do IRS e respetivas notas de liquidação, relativa a todos os elementos do agregado familiar que exerçam ou tenham exercido atividade profissional, ou, se for caso disso, declaração de isenção emitida pelo serviço competente da Autoridade Tributária;
- b)Caso algum elemento do agregado familiar, seja detentor de participações sociais em empresas, deverá entregar o respetivo Registo Central de Beneficiário Efetivo;
- c)Caso algum elemento do agregado familiar, exerça atividade profissional no estrangeiro, deverá ser feita prova dos rendimentos mensais auferidos através de recibos de vencimento ou outro documento comprovativo, se os mesmos não constarem da declaração Modelo 3 do IRS;
- d)Os três últimos recibos de vencimento, ordenados, salários ou outras remunerações de todos os elementos do agregado familiar, quando não disponham do documento referido na primeira parte da alínea a) do presente número;
- e)Declaração de rendimentos, de todos os elementos do agregado familiar, obtidos através do Instituto de Segurança Social, designadamente pensões de reforma, de aposentação, velhice, invalidez, pensão de alimentos paga pelo fundo de garantia de alimentos devidos a menores, Rendimento Social de Inserção, Complemento Solidário para Idosos, e subsídio de desemprego, abono de família pré-natal e abono de família para crianças e jovens, entre outros;
- f)Comprovativos de rendas temporárias e vitalícias auferidas, de todos os elementos do agregado familiar;
- g)Todos os demais documentos comprovativos dos rendimentos que não constem da declaração Modelo 3 do IRS, de todos os elementos do agregado familiar;
- h)Comprovativos da decisão judicial relativa à regulação do exercício das responsabilidades parentais e respetivo valor da pensão de alimentos ou documento comprovativo de que se encontra instruído processo para obtenção da mesma, ou documento comprovativo do valor da pensão acordado;
- i)Documento original da notificação da Autoridade Tributária para pagamento do Imposto Municipal sobre Imóveis (I.M.I.), de todos os membros do agregado familiar;
- j)Certidão predial ou predial negativa de todos os membros do agregado;
- k)Documentos comprovativos do património mobiliário, todos os valores depositados em contas bancárias, planos poupança reforma, certificados do tesouro, certificados de aforro, ações, obrigações, unidades de participação em fundos de investimento, e outros valores mobiliários e instrumentos financeiros do agregado familiar, ou, em caso de inexistência destes, declaração negativa do requerente e restantes elementos do agregado familiar, sob compromisso de honra;
- l)Comprovativos das despesas dedutíveis previstas no artigo 11.º do presente regulamento, de todos os elementos do agregado familiar;
- m)Comprovativo do IBAN (International Bank Account Number), do qual conste o nome do requerente;
- n)Documento comprovativo de inscrição no Instituto de Emprego e Formação Profissional, de todos os elementos do agregado familiar, quando aplicável;
- o)Documento comprovativo de não dívida ao Estado Português e à Segurança Social;
- p)Atestado médico de incapacidade multiúso, quando aplicável;
- 3 -A Divisão de Ação Social e Saúde do Município de Anadia poderá, para efeitos de análise dos pedidos de apoio, e em caso de dúvida sobre a situação de carência, desenvolver diligências complementares que se considerem adequadas ao apuramento da situação socioeconómica do agregado familiar ou solicitar outros elementos e meios de prova que se entendam necessários.
- 4 -O requerente fica obrigado a comunicar à Câmara Municipal de Anadia, através da Divisão de Ação Social e Saúde, quaisquer alterações às informações que constam dos documentos referidos no presente artigo, que ocorram no decurso do processo de atribuição dos apoios, no prazo máximo de dez dias úteis.
Artigo 17.º — Documentos instrutórios
Vigente desde: 26/07/2022
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/07/2022