- 1 -O benefício a que se refere a presente secção será atribuído, mensalmente, por um período máximo de vinte e quatro meses, seguidos ou interpolados.
- 2 -Os beneficiários que se encontrem na situação prevista no artigo 13.º do presente regulamento, poderão usufruir deste benefício por período máximo de quarenta e oito meses, seguidos ou interpolados.
- 3 -Sem prejuízo dos números 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários ou qualquer elemento do seu agregado familiar não podem voltar a candidatar-se a este benefício durante um período de quatro anos.
Artigo 28.º — Vigência
Vigente desde: 26/07/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/07/2022