Sempre que das declarações constantes do requerimento, dos documentos probatórios ou de informação conhecida pelos serviços de Ação Social do Município de Anadia, se possa concluir, com segurança, pela inexistência do direito ao benefício, deve a proposta de indeferimento constar, desde logo, da informação para despacho.
Artigo 69.º — Indeferimento do benefício
Vigente desde: 26/07/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/07/2022