No caso de incumprimento do presente Regulamento por parte do(s) cuidador(es), são aplicáveis, consoante o caso, as sanções previstas no Código Penal Português e no artigo 68.º e no artigo 69.º do DL n.º 276/2001, de 17 de outubro e com as devidas adaptações, as sanções previstas na Lei n.º 110/2015, de 26 de agosto.
Artigo 13.º — Sanções
Vigente desde: 05/08/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/08/2024