- 1 -O Município de Montalegre pode cancelar ou revogar a cedência, a todo o tempo, por razões de interesse público devidamente fundamentadas, sem que daí resulte para o cessionário qualquer direito a indemnização, sem prejuízo do reembolso de taxas ou preços pagos relativos a períodos não utilizados.
- 2 -O cessionário pode desistir da cedência, devendo comunicar essa intenção ao Município com a antecedência mínima prevista no n.º 3 do artigo 18.º
- 3 -A cedência é imediatamente revogada em caso de:
- a)Utilização do espaço ou equipamento para fins diversos dos autorizados;
- b)Violação grave das condições de utilização estabelecidas no presente Regulamento ou no termo de cedência;
- c)Cedência não autorizada a terceiros;
- d)Prática de atos que coloquem em risco a integridade do espaço, do equipamento ou a segurança de pessoas;
- e)Incumprimento reiterado dos deveres previstos no artigo 20.º
- 4 -A revogação da cedência nos termos do número anterior não confere ao cessionário qualquer direito à devolução dos montantes pagos nem a indemnização, sem prejuízo da responsabilidade civil e que ao caso couber.
Artigo 23.º — Cancelamento e revogação da cedência
Vigente desde: 24/08/2026
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Em vigor desde 24/08/2026