- 1 -O incumprimento das disposições do presente Regulamento ou das condições constantes do termo de cedência pode determinar, consoante a gravidade da infração:
- a)A advertência ao cessionário para a correção da situação;
- b)A revogação imediata da cedência;
- c)A proibição de acesso a futuras cedências de espaços e equipamentos municipais, por período a fixar pela Câmara Municipal, que não poderá ser inferior a um ano nem superior a cinco anos.
- 2 -A aplicação das sanções previstas no número anterior é da competência do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competência delegada, precedida de audiência prévia do cessionário nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
- 3 -A aplicação das sanções previstas no presente artigo não prejudica o apuramento da responsabilidade civil, criminal ou outra que ao caso couber, nem o direito do Município à reparação dos danos sofridos.
- 4 -A prestação de falsas declarações pelo cessionário acarreta as consequências previstas no presente artigo, sem prejuízo da sua eventual responsabilização criminal nos termos da lei.
Artigo 25.º — Incumprimento e sanções
Vigente desde: 24/08/2026
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Em vigor desde 24/08/2026