Os casos omissos no presente Regulamento são resolvidos de harmonia com a lei geral aplicável, designadamente o Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, e o Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 27.º — Casos omissos
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