Projeto do Regulamento Municipal de Cedência de Espaços e Equipamentos Públicos do Município de Montalegre.
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas d), e), f) e g) do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e nas alíneas k), u) e ff) do n.º 1 do artigo 33.º, todos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na redação em vigor.
Objeto e âmbito
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
Princípios gerais
Na cedência de espaços e equipamentos municipais devem ser observados os seguintes princípios:
Espaços e equipamentos abrangidos
Modalidades de cedência
A cedência de espaços e equipamentos municipais pode revestir as seguintes modalidades:
Pedido de cedência
Instrução do pedido
O pedido de cedência deve ser acompanhado dos seguintes elementos:
Apreciação e decisão
Critérios de prioridade
Em caso de concorrência de pedidos para o mesmo espaço ou equipamento, no mesmo período, a cedência obedecerá à seguinte ordem de prioridade:
Prazo e duração da cedência
Formalização da cedência
Entidades beneficiárias da cedência gratuita
Podem beneficiar da cedência gratuita de espaços e equipamentos municipais as seguintes entidades, desde que a utilização se destine à prossecução dos respetivos fins estatutários e de interesse público:
Condições da cedência gratuita
Limites à cedência gratuita
Âmbito da cedência onerosa
A cedência onerosa aplica-se a todas as entidades e particulares que não se encontrem abrangidos pelo disposto na Secção II do presente capítulo, bem como às entidades beneficiárias da cedência gratuita quando pretendam utilizar espaços ou equipamentos municipais para fins que excedam o âmbito dos respetivos fins estatutários ou que visem a obtenção de receitas não contempladas no n.º 2 do artigo 14.º
Taxas
Pagamento
Isenções e reduções
A Câmara Municipal de Montalegre pode, mediante deliberação fundamentada, conceder isenções ou reduções das taxas previstos no artigo 17.º, quando a atividade a desenvolver pelo requerente se revista de especial interesse público para o Município, designadamente quando:
Deveres dos cessionários
Constituem deveres do cessionário, sem prejuízo de outros que resultem da lei, do presente Regulamento ou do termo de cedência:
Responsabilidade por danos
Seguros
Sempre que a natureza, a dimensão ou as características do evento ou atividade o justifiquem, o Município pode exigir ao cessionário a contratação de seguro de responsabilidade civil, em montante adequado, que cubra os riscos decorrentes da utilização do espaço ou equipamento, sendo a obrigatoriedade de contratação de seguro e o respetivo capital mínimo fixados na decisão de deferimento do pedido de cedência, em função da avaliação de risco efetuada pelos serviços municipais competentes.
Cancelamento e revogação da cedência
Fiscalização
Incumprimento e sanções
Regime transitório
Casos omissos
Os casos omissos no presente Regulamento são resolvidos de harmonia com a lei geral aplicável, designadamente o Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, e o Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento são revogadas todas as disposições regulamentares municipais anteriormente aplicáveis à cedência de espaços e equipamentos públicos do Município de Montalegre que contrariem o disposto no presente Regulamento.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República, sem prejuízo da sua divulgação na página eletrónica do Município de Montalegre, nos termos do artigo 91.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
320032690