- 1 -Os pedidos de cedência são apreciados pelos serviços municipais competentes, que elaboram informação fundamentada com proposta de decisão.
- 2 -A decisão sobre os pedidos de cedência compete ao Presidente da Câmara Municipal de Montalegre ou ao Vereador com competência delegada para o efeito.
- 3 -A decisão deve ser comunicada ao requerente no prazo máximo de 20 dias úteis a contar da apresentação do pedido devidamente instruído, sem prejuízo de, em casos de especial complexidade, o prazo poder ser prorrogado por igual período, mediante despacho fundamentado, com comunicação ao requerente.
- 4 -O indeferimento do pedido deve ser fundamentado, podendo basear-se, designadamente, na indisponibilidade do espaço ou equipamento, na inadequação da atividade proposta às características do espaço, na existência de conflito com utilizações prioritárias ou no incumprimento dos requisitos previstos no presente Regulamento.
- 5 -A decisão de deferimento pode ser condicionada ao cumprimento de requisitos adicionais, nomeadamente a contratação de seguros, a constituição de caução, a prestação de serviços de limpeza ou de segurança, ou a observância de condições técnicas específicas.
Artigo 9.º — Apreciação e decisão
Vigente desde: 24/08/2026
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Em vigor desde 24/08/2026