Nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 80.º-A e 93.º, do RJUE, os interessados na realização de obras isentas de procedimento de controlo prévio devem comunicar à Câmara Municipal até cinco dias antes a intenção de execução das referidas obras identificando o tipo de operação urbanística a realizar.
Artigo 17.º — Informação sobre o início dos trabalhos
Vigente desde: 30/10/2009
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 30/10/2009