- 1 -Estão isentas do pagamento de taxas e demais receitas constantes da Tabela em anexo ao presente Regulamento, desde que disso façam prova adequada:
- a)As entidades a quem a lei expressamente confira tal isenção;
- b)Autarquias Locais;
- c)Sector empresarial do Município de Viseu, desde que atinentes a actos e factos decorrentes da prossecução dos fins constantes dos respectivos estatutos, directamente relacionados com os poderes delegados pelo Município e ou que tenham subjacente a prossecução do interesse público.
- 2 -Às pessoas colectivas de utilidade pública, às entidades que na área do município prosseguem fins de relevante interesse público e ainda às pessoas singulares a quem seja reconhecida insuficiência económica são aplicáveis as taxas previstas nos capítulos iv a vii, reduzidas até ao máximo de 90 %.
- 3 -Para beneficiar da redução estabelecida no número anterior, deve o requerente juntar a documentação comprovativa do estado ou situação em que se encontre, fundamentando devidamente o pedido.
- 4 -A Câmara Municipal, após parecer fundamentado dos serviços municipais competentes, apreciará o pedido e a documentação entregue, decidindo em conformidade.
- 5 -Às operações urbanísticas anteriormente acordadas ou protocoladas e às construções inseridas em acções conjuntamente articuladas com o município de Viseu, e desde que tal situação decorra do estabelecido, serão isentadas ou reduzidas, consoante os casos, as taxas previstas nos capítulos vi e vii do presente Regulamento, embora adoptando a estrutura de cálculo agora consagrada, quando for caso disso, podendo o produto de K2 e K3 oscilar entre 0,595 e 1,680 para efeitos de cálculo comparativo com base no Regulamento anteriormente aprovado, sendo o valor do custo unitário correspondente ao valor agora alterado.
- 5.1 -Para efeitos do número anterior, a taxa urbanística prevista no artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 400/84, de 31 de Dezembro, é equivalente à taxa prevista no artigo 116.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro.
- 6 -A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas de valor superior a (euro) 12 500, correspondentes a operações de loteamento, será processada em duas prestações iguais, sendo a primeira liquidada no acto de concessão do alvará ou admissão de comunicação prévia e a segunda prestação liquidada 60 dias após a primeira prestação, sem prejuízo da prestação de caução nos termos previstos no n.º 2 do artigo 54.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, referente ao montante em falta; quando a referida taxa for de valor inferior ou igual a (euro) 12 500, será liquidada no acto da concessão do alvará ou admissão de comunicação prévia.
- 7 -A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas de valor superior a (euro) 2500, correspondente às operações urbanísticas não consideradas no números anterior, será processada em duas prestações iguais, sendo a primeira liquidada no acto da concessão do licenciamento ou admissão de comunicação prévia e segunda prestação liquidada 30 dias após a primeira, sem prejuízo da prestação de caução nos termos previstos no n.º 2 do artigo 54.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, referente ao montante em falta; quando a referida taxa for de valor inferior ou igual a (euro) 2500, será liquidada no acto da concessão do licenciamento ou admissão de comunicação prévia.
- 8 -No caso de o pagamento não ser efectuado dentro do prazo fixado e caso a Câmara Municipal de Viseu não defina novo prazo de pagamento, por considerar injustificadas as razões apresentadas pelo requerente, a Câmara Municipal de Viseu reserva-se o direito de accionar a caução anteriormente referida.
- 9 -A Câmara Municipal de Viseu poderá acordar na substituição da totalidade ou parte do quantitativo em numerário, por lotes, prédios rústicos ou urbanos, em condições que deverão constar do respectivo alvará, sem prejuízo do disposto no artigo 44.ºo do presente Regulamento.
Artigo 19.º — Isenções e reduções
Vigente desde: 30/10/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/10/2009