- 1 -As taxas a cobrar são as que vigorarem ao dia da prática do acto de licenciamento, autorização, apresentação ou admissão de comunicação prévia.
- 2 -Os actos administrativos, alvarás e outros documentos não são emitidos ou fornecidos sem que se mostrem pagas as taxas devidas.
Artigo 23.º — Liquidação e regime de pagamento
Vigente desde: 30/10/2009
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Em vigor desde 30/10/2009