- 1 -O sujeito activo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas previstas na presente lei é o Município de Viseu titular do direito de exigir aquela prestação.
- 2 -São considerados sujeitos passivos, todas as pessoas singulares ou colectivas ou outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao pagamento das taxas e outras receitas municipais nos termos do presente Regulamento, ou de outros que as prevejam, incluindo: o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.
Artigo 3.º — Incidência subjectiva
Vigente desde: 30/10/2009
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Em vigor desde 30/10/2009