- 1 -A emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento está sujeita ao pagamento da taxa fixada no n.º 1 do quadro ii da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos e unidades de ocupação previstos nessas operações urbanísticas.
- 2 -Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de lotes, fogos ou unidades de ocupação, é também devida a taxa referida no n.º 2 do quadro ii da tabela anexa ao presente Regulamento.
- 3 -Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento está igualmente sujeito ao pagamento da taxa fixada no n.º 2 do quadro ii da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 30.º — Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento
Vigente desde: 30/10/2009
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Em vigor desde 30/10/2009