- 1 -A emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no n.º 1 do quadro iii da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do prazo de execução e do tipo de infra-estruturas previstos para essa operação urbanística.
- 2 -Qualquer aditamento ao alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa fixada no n.º 2 do quadro iii da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 31.º — Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de urbanização
Vigente desde: 30/10/2009
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Em vigor desde 30/10/2009