A emissão do alvará de licença parcial, na situação referida no n.º 6 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro ix da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 37.º — Emissão de alvará de licença parcial
Vigente desde: 30/10/2009
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Em vigor desde 30/10/2009