Nas situações referidas nos artigos 53.º, n.º 3, e 58.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, a concessão de nova prorrogação está sujeita ao pagamento da taxa fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no quadro x da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 40.º — Prorrogações
Vigente desde: 30/10/2009
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Em vigor desde 30/10/2009