Nas situações referidas no artigo 88.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, a concessão da licença especial para conclusão da obra está sujeita ao pagamento de uma taxa, fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no quadro xi da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 42.º — Licença especial e admissão de comunicação prévia para obras inacabadas
Vigente desde: 30/10/2009
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Em vigor desde 30/10/2009