- 1 -A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é devida quer nas operações de loteamento quer em obras de edificação, e respectivas ampliações ou alterações funcionais, sempre que pela sua natureza impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infra-estruturas.
- 2 -Aquando da emissão do alvará ou admissão de comunicação prévia relativa a obras de edificação não são devidas as taxas referidas no número anterior se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento ou admissão de comunicação prévia da correspondente operação de loteamento e obras de urbanização.
- 3 -A taxa referida no n.º 1 deste artigo varia proporcionalmente ao investimento municipal que a operação urbanística em causa implicou ou venha a implicar.
- 4 -A base de incidência da taxa é sempre o acréscimo, quer seja em termos de áreas, quer seja em termos de utilização quando a operação urbanística prevê a alteração do uso para uma ou várias actividades a que correspondem as taxas mais elevadas.
- 4.1 -Caso seja alterada a área de construção e ou a função de uma edificação, ou de uma fracção da mesma, em área não inserida em operação de loteamento, a TMU é calculada reportando o valor de toda a edificação correspondente à alteração aprovada, descontando a TMU correspondente à edificação existente anteriormente à alteração, e reportada à data da aprovação desta.
- 4.2 -Caso seja alterada a função e ou a área de construção inserida em operação de loteamento, ou em operação urbanística com impacte semelhante a loteamento será o diferencial decorrente do cálculo reportado à data envolvendo todas as componentes da TMU, podendo a CMV actualizar os orçamentos das correspondentes obras de urbanização através da aplicação singela de um coeficiente de desvalorização da moeda correspondendo actualmente à Portaria n.º 771/2009, de 21 de Julho, considerando no aplicável o ponto 4.1
Artigo 43.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 30/10/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/10/2009