A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas, áreas de cedência para implantação de espaços verdes públicos e ou equipamentos de utilização colectiva, os usos e tipologias das edificações, área de construção da operação urbanística, localização relativa face à estrutura viária da circunvalação, população prevista para a referida operação urbanística, custo de construção por metro quadrado nos termos a seguir definidos, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais e respectiva área de referência, de acordo com a seguinte fórmula:
(ver documento original)
em que:
- a)TMU - valor, em euros, da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas;
- b)K1i - coeficiente que traduz a influência do uso e tipologia, de tal forma que i pode assumir a designação de habitação unifamiliar, habitação multifamiliar, espaço comercial ou de serviços, e espaço de armazenagem, estacionamento, equipamento social, desportivo, escolar ou cultural, assumindo os seguintes valores:
K1 - habitação unifamiliar = 0,0046;
K1 - habitação multifamiliar = 0,0076;
K1 - equipamento social, desportivo, escolar ou cultural = 0,0025;
K1 - comércio/serviços = 0,0092;
K1 - postos de abastecimento de combustíveis e ou áreas afectas a lavagem de viaturas = 0,085;
K1 - indústria/armazenamento = 0,0010;
K1 - espaço de estacionamento, ou arrumos e sótãos quando acessíveis, em moradias unifamiliares = 0,0023
K1 - espaço de estacionamento ou arrumos destinada a garagens em edifícios de habitação multifamiliar = 0,0038;
K1 - espaço de estacionamento ou arrumos destinada a garagens em edifícios de comércio/serviços = 0,0046;
K1 - espaço destinado a garagens em edifícios de indústria/armazenamento = 0,0005;
§ 1 - A área a considerar em postos de abastecimento de combustíveis e ou áreas afectas a lavagem de viaturas corresponde ao somatório das projecções zenitais dos edifícios e coberturas de protecção ou das áreas englobadas pelo perímetro das ilhas de abastecimento, com o mínimo de 30 % da área da parcela afecta ou a afectar à actividade.
§ 2 - A área de incidência do espaço de estacionamento ou de arrumos para efeitos de cálculo da TMU, corresponde ao máximo de duas caves, independentemente da satisfação das disposições regulamentares aplicáveis quanto à previsão daquele, sem prejuízo da afectação proporcional face à função.
- c)K2 - coeficiente que traduz a influência do custo das infra-estruturas a executar na área da intervenção pela entidade promotora, em relação ao custo médio das mesmas, cujos limites de variação são 0,794 e 1,587, baseado na seguinte expressão:
(ver documento original)
em que Cmédio representa o custo médio das infra-estruturas por metro quadrado de construção e Cefectivo representa o custo das infra-estruturas por metro quadrado de construção da operação urbanística, considerando-se para efeito do cálculo de Cmédio os seguintes valores, sem prejuízo do reajustamento dos mesmos quando tal se mostre conveniente, concretizado por deliberação da Câmara Municipal de Viseu:
Moradias unifamiliares, (euro) 22,5 por metro quadrado de construção incluindo, a área da cave;
Blocos de habitação multifamiliar, (euro) 33,5 por metro quadrado de construção incluindo a área da cave;
Blocos de habitação multifamiliar com comércio ou serviços ou comércio/serviços, (euro) 33,5 por metro quadrado, incluindo a área da cave;
Indústria ou armazenagem, (euro) 17,5 por metro quadrado de construção,
Quando o custo efectivo for inferior a 25 % do custo médio, a TMU será calculada com K2 igual a 1,587 e acrescida do diferencial entre o custo efectivo e 25 % do custo médio afectado aos diferentes Si;
- d)K3 - coeficiente que traduz a influência das áreas cedidas para zonas verdes e ou instalação de equipamentos face aos valores estipulados no regulamento do instrumento urbanístico, ou aos parâmetros consagrados na Portaria n.º 216-B/2008, de 3 de Março, consoante os casos, salvo se a operação urbanística se localizar em área integrada em planos de pormenor, em que a tradução da influência se deve aferir à escala do plano ou das unidades de execução definidas no âmbito do mesmo, e desde que haja aplicação de mecanismos perequativos quanto à redistribuição de benefícios e encargos, e cujos limites de variação são 0,630 e 1,587, e baseado na seguinte expressão:
(ver documento original)
em que Amédia representa a área média cedida e destinada a espaços verdes de utilização colectiva e ou equipamentos de utilização colectiva, em operações urbanísticas similares, e A. efectiva representa a área cedida na operação urbanística. No caso de Amédia não estar determinado poder-se-ão adoptar os valores mínimos decorrentes da Portaria n.º 216-B/2008, de 3 de Março;
Quando Aefectiva for inferior a 25 % de A. média, a TMU será calculada com K3 igual a 1,587 e acrescida do diferencial entre o valor da área cedida e 25 % da A. Média com base no valor de mercado;
- e)K4 - coeficiente que traduz a influência da localização e impacto em áreas geográficas diferenciadas, e baseado na seguinte expressão:
(ver documento original)
em que x toma o valor 0,000 para toda a área urbana limitada pela circunvalação ou para zonas de plano de pormenor com relevante representatividade, sendo igual à distância em quilómetro do ponto médio da urbanização até à circunvalação na base do trajecto mais curto.
Quando o valor de x for superior a 5 km, e (elevado a -(0,185.x)(elevado a 2)) toma o valor de 0,425;
População total equivalente representa a população equivalente na base de 2,7 pessoas por fogo, 3,50 pessoas por 100 m2 de área comercial/serviços ou uma pessoa por 100,00 m2 de armazém/indústria. O segundo factor da expressão K4 terá o valor mínimo de 1;
- f)K5 - coeficiente que traduz a influência do programa plurianual de actividades face às áreas correspondentes aos solos urbanizados ou cuja urbanização seja possível programar e em função da respectiva zona, e baseado na seguinte expressão:
(ver documento original)
- g)V - valor unitário por metro quadrado do preço da construção correspondendo, actualmente, ao valor estipulado n.º 1240/2008, de 31 de Outubro;
- h)Si- áreas brutas em metros quadrados, das diferentes superfícies dos pavimentos discriminadas, assumindo a designação de habitação unifamiliar, habitação multifamiliar, espaço comercial/serviços, e espaço de armazenagem/indústria, equipamento social, desportivo, escolar ou cultural e espaços de estacionamento ou arrumos e sótãos acessíveis em moradias unifamiliares;
- i)Programa plurianual de investimento - com adopção do valor médio das despesas de capital executadas nos dois últimos anos e que ascende a (euro) 14.404.630,00;
- j)(Ómega) - área de referência, que neste caso se considera igual a 91 686 250,00 m2 afectada do coeficiente de redução de 0,40.
Os valores constantes das alíneas i) e j) serão reajustados em função da evolução dos valores base, podendo eventualmente integrar-se no futuro um período de referência, compreendido entre dois e quatro anos.