- 1 -Edificações com impacte semelhante a um loteamento - a taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas, áreas de cedência para implantação de espaços verdes públicos e ou equipamentos de utilização colectiva, usos e tipologias das edificações, área de construção da operação urbanística, localização relativa face à estrutura viária da circunvalação, população prevista para a referida operação urbanística, custo de construção por metro quadrado nos termos a seguir definidos, tendo ainda em conta o programa plurianual de investimentos municipais e respectiva área de referência, de acordo com a fórmula coeficientes, parâmetros e método descritos nos artigos anteriores.
- 2 -Edificações com impacto não semelhante a um loteamento - a taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função dos usos, tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:
(ver documento original)
em que:
- a)TMU - é o valor, em euros, da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas:
- b)K1 - coeficiente que traduz a influência da tipologia, do uso e localização em áreas geográficas diferenciadas, de acordo com os valores seguintes:
K1 - habitação unifamiliar com Si (igual ou menor que) 300 m2 = 0,0005;
K1 - habitação unifamiliar Si (maior que) 300 m2 = 0,0010;
K1 - comércio/serviços = 0,0050;
K1 - equipamento social, desportivo, escolar ou cultural = 0,0025;
K1 - indústria/armazenagem = 0,0010;
K1 - espaço de estacionamento, ou arrumos e sótãos quando acessíveis, em moradias = 0,0005
K1 - espaço de estacionamento ou arrumos destinada a garagens em edifícios de comércio/serviços = 0,0025;
K1 - espaço de estacionamento ou destinada a garagens em edifícios de indústria/ armazenamento = 0,0005;
Os restantes coeficientes e parâmetros têm o significado descrito no artigo anterior.
Artigo 45.º — Taxa devida nas edificações não inseridas em loteamentos urbanos
Vigente desde: 30/10/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/10/2009