- 1 -Os procedimentos relativos às operações urbanísticas obedecem ao disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro (adiante designado por RJUE), e serão instruídos com os elementos referidos no n.º 4 do citado artigo 9.º
- 2 -Deverão ainda ser juntos ao pedido os elementos complementares que se mostrem necessários à sua correcta compreensão, em função, nomeadamente, da natureza e localização da operação urbanística pretendida, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 11.º do RJUE.
- 3 -O pedido e respectivos elementos instrutórios serão apresentados em triplicado, acrescidos de tantas cópias quantas as entidades exteriores a consultar.
- 3.1 -As peças desenhadas deverão ser apresentadas em tela ou vegetal e duas cópias, ou mais, de acordo com o número de entidades a consultar.
- 3.2 -Nos projectos de obras de reconstrução, ampliação e alteração, deverão também ser apresentados:
- a)Levantamento do existente
- b)Peças desenhadas definindo a parte conservada, a construir e demolir, a preto, vermelho e amarelo, respectivamente.
- 4 -Sempre que possível, uma das cópias deverá ser apresentada em suporte informático - disquete, CD ou ZIP.
- 5 -Exceptuam-se do referido no n.º 2, os pedidos referentes a obras abrangidas pelo Programa de Luta contra a Pobreza, Programa de Apoio à Habitação Degradada e outras obras, desde que os projectos sejam elaborados e ou apoiados pelos Serviços Municipais, os quais deverão ser instruídos, para além dos documentos de legitimidade, com os seguintes elementos:
- a)Memória descritiva;
- b)Plantas de localização a extrair das cartas do PDM;
- c)Planta de localização à escala de 1:100 ou superior;
- d)Termo de responsabilidade do técnico;
- e)Certidão da Conservatória do Registo Predial e documento comprovativo da legitimidade do requerente.
Artigo 5.º — Instrução do pedido
Vigente desde: 30/10/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/10/2009