Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro.
Artigo 58.º — Dúvidas e omissões
Vigente desde: 30/10/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/10/2009