Para efeitos da aplicação do n.º 5 do artigo 44.º, e do n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, considera-se gerador de um impacte urbanístico relevante e impacte semelhante a um loteamento:
- a)Toda e qualquer construção que disponha de mais do que um fogo ou mais que um tipo de utilização autónoma;
- b)Toda e qualquer construção destinada a serviços e ou comércio, com a área bruta global superior a 250,00 m2, ou mais de quatro fracções autónomas, sem inclusão das áreas destinadas a lugares de estacionamento;
- c)Toda e qualquer construção destinada a equipamento social desportivo escolar ou cultural, com a área bruta global superior a 400,00 m2, sem inclusão das áreas destinadas a lugares de estacionamento;
- d)Toda e qualquer construção destinada a indústria ou armazenagem, com a área bruta global superior a 500,00 m2, sem inclusão das áreas destinadas a lugares de estacionamento;
- e)Toda e qualquer construção destinada a instalações de apoio agrícolas incluindo a pecuária, com a área bruta global superior a 800,00 m2;
- f)Todas as construções e edificações que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infra-estruturas e ou no ambiente, nomeadamente em vias de acesso, parqueamento, que determinem as situações previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 24.º e n.º 2 do artigo 31.º, do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro.