- 1 -Consideram-se em dívida todas as taxas relativamente às quais o particular usufruiu do facto, do serviço ou do benefício sem o prévio pagamento.
- 2 -Consideram-se em débito, as taxas que tenham por base actos automaticamente renováveis enquanto se verificarem os pressupostos desses actos logo que notificada a liquidação.
- 3 -Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas é extraída, pelos serviços competentes, certidão de dívida, depois de debitadas ao tesoureiro.
- 4 -As certidões de dívida servem de base à instauração de processo de execução fiscal.
Artigo 14.º — Cobrança coerciva
Vigente desde: 02/11/2009
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Em vigor desde 02/11/2009