- 1 -A actualização prevista no artigo 2.º é aplicável a partir de 2011.
- 2 -As taxas previstas no anexo I a este Regulamento bem como os respectivos agravamentos aplicam-se a todos os casos em que as mesmas taxas venham a ser liquidadas e pagas após a entrada em vigor do presente Regulamento ainda que tenham por base procedimentos pendentes.
ANEXO I
Capítulo I
Cemitérios
Artigo 20.º — Disposições finais e transitórias
Vigente desde: 02/11/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/11/2009