- 1 -A liquidação das taxas traduz-se na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores previstos no presente Regulamento e nos elementos fornecidos pelos sujeitos passivos.
- 2 -Sempre que legalmente previsto às taxas aplicáveis, em cada caso concreto, os impostos devidos ao Estado, designadamente, o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e o Imposto de Selo, bem como as taxas e remunerações devidas a outras entidades.
- 3 -Os valores resultantes da aplicação das taxas são arredondados, por excesso, para a dezena de cêntimos imediatamente superior.
- 4 -O cálculo das taxas cujo quantitativo esteja indexado ao ano, mês, semana ou dia faz-se em função do calendário, considerando-se semana de calendário o período de segunda-feira a domingo.
- 5 -O valor da taxa a pagar corresponde ao valor vigente no momento em que a contrapartida é usufruída pelo sujeito passivo, havendo apenas lugar ao respectivo pagamento quando o valor a liquidar se encontre determinado.
- 6 -A revisão do acto de liquidação compete ao respectivo serviço liquidador, oficiosamente, ou mediante requerimento do sujeito passivo, nos prazos estabelecidos na lei geral tributária e com fundamento em erro de facto ou de direito.
- 7 -A revisão de um acto de liquidação do qual tenha resultado prejuízo para o Município obriga o respectivo serviço liquidador a promover de imediato a liquidação adicional.
- 8 -Para efeitos do número anterior, o sujeito passivo é notificado por carta registada com aviso de recepção, dos fundamentos da liquidação adicional, do montante a pagar e do prazo de pagamento.
- 9 -Quando o valor resultante da liquidação adicional for igual ou inferior a (euro) 2,50 não haverá lugar à cobrança, sendo este valor actualizado nos termos do artigo 2.º, n.º 2.
- 10 -Verificando-se ter havido erro de liquidação, por excesso, devem os serviços, independentemente de reclamação do sujeito passivo, promover de imediato a respectiva restituição, sem prejuízo das regras gerais sobre prescrição.
- 11 -A inexactidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelo sujeito passivo com vista à liquidação das taxas que acarrete a cobrança de valores inferiores aos devidos, implica a aplicação de coima cujo valor mínimo não poderá ser inferior ao valor em falta nem superior ao limite previsto no artigo 55.º, n.º 2 da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro.
- 12 -Não se verifica o direito de restituição nos casos em que a pedido do interessado sejam introduzidas nos procedimentos alterações que originem o pagamento de uma taxa de valor inferior.
Artigo 6.º — Liquidação
Vigente desde: 02/11/2009
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 02/11/2009