- 1 -Sempre que a lei ou regulamento o preveja a autoliquidação das taxas deve o requerente promover a mesma e o respectivo pagamento;
- 2 -O requerente deve remeter cópia do pagamento efectuado nos termos do número anterior ao Município, consoante o caso, a quando do seu requerimento ou do início da actividade sujeita ao pagamento da taxa.
- 3 -A prova do pagamento das taxas efectuado nos termos do número anterior deve ser mantida pelo requerente pelo período de 8 anos, sob pena de presunção do não pagamento.
- 4 -Caso o Municipio venha a apurar que o montante pago pelo requerente através de autoliquidação é inferior ao valor devido o requerente será notificado do valor correcto a pagar assim como do prazo para esse efeito.
- 5 -A falta de pagamento do valor previsto no número anterior dentro do prazo fixado pelo Município tem por efeito a extinção do procedimento.
- 6 -Caso seja apurado que o montante pago pelo requerente é superior ao montante devido, o requerente será notificado do valor correcto, sendo-lhe restituído o montante pago em excesso.
Artigo 7.º — Autoliquidação
Vigente desde: 02/11/2009
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Em vigor desde 02/11/2009