- 1 -Utilização de mensagens publicitárias que se divisem das vias e demais espaços públicos (por metro quadrado fracção ou metro linear ou fracção):
- a)Por semana ou fracção - (euro) 1,27;
- b)Por mês - (euro) 1,91;
- c)Por ano - (euro) 19,07.
- 2 -Utilização de suportes luminosos ou electrónicos para fins publicitários (por ano ou fracção e por metro quadrado ou fracção ou metro linear ou fracção) - (euro) 63,56.
- 3 -As taxas previstas neste artigo são devidas ainda que as mensagens publicitárias se encontrem afixadas em espaços interiores.
- 4 -As licenças respeitantes à utilização de mensagens publicitárias fixas são concedidas apenas para o local requerido.
- 5 -Pode ser utilizado mais de um processo de medição quando só assim se puder determinar a taxa a cobrar.
- 6 -Nas mensagens publicitárias volumétricas a medição faz-sse pela superfície exterior.
- 7 -Todos os dispositivos utilizados para a emissão de mensagens publicitárias são considerados como fazendo parte integrante das mesmas.
- 8 -Ficam isentas do pagamento das taxas previstas no presente capítulo:
- a)Mensagens que resultem de imposição legal, nomeadamente, as destinadas à identificação e localização de farmácias ou serviços de saúde;
- b)Mensagens respeitantes a serviços de transportes colectivos públicos;
- c)Indicação de marcas, preços ou qualidade nos artigos destinados a venda;
- d)Designação de firmas ou instituições em veículos às mesmas pertencentes;
Artigo 17.º — Mensagens publicitárias
Vigente desde: 02/11/2009
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Em vigor desde 02/11/2009