- 1 -Emissão de alvará de licença para a realização de obras de construção, reconstrução, ampliação ou conservação de edificações,resulta da soma dos produtos obtidos nas alíneas seguintes:
- a)Por metro quadrado de área bruta a construir, reconstruir ou ampliar para as utilizações seguintes, excluindo as áreas referidas na alínea b):
a.1. Habitação e turismo rural - (euro) 1,72;
a.2. Serviços (incluindo escritórios, consultórios e similares), comércio retalhista - (euro) 1,99;
a.3 Estabelecimentos de restauração e bebidas empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local - (euro) 1,99;
a.4 Comércio grossista, indústria, oficinas e armazéns - (euro) 2,89;
a.5 Equipamentos de utilização colectiva não integrados em empreendimentos turísticos - (euro) 3,07.
- b)Por metro quadrado de área bruta a construir, reconstruir ou ampliar para:
b.1 Estacionamento automóvel coberto - (euro) 1,45;
b.2 Anexos para arrumos domésticos, alpendres e alojamentos de animais - (euro) 1,45;
b.3 Instalações destinadas a uso agrícola - (euro) 1,27.
- c)Por metro quadrado das áreas referidas nas alíneas anteriores que se projectem sobre vias públicas ou outros espaços públicos sob administração municipal ou que, por motivo de operação urbanística, se destinem a integrar no domínio público:
c.1 Varandas, alpendres, janelas de sacada e similares - (euro) 32,53;
c.2 Outros corpos salientes destinados a aumentar superfície útil da edificação - (euro) 46,08.
- d)Muros de suporte ou de vedação de terrenos (por metro linear ou fracção de construção, reconstrução ou ampliação) - (euro) 1,72.
- e)Por metro cúbico do volume bruto de construção, reconstrução ou ampliação:
e.1 Tanques, cisternas, recipientes de combustíveis e outros depósitos - (euro) 1,45;
e.2 Piscinas - (euro) 3,61.
- f)Por mês ou fracção do prazo para a conclusão das obras - (euro) 12,05.
- a)Por metro quadrado de área bruta a construir, reconstruir ou ampliar para as utilizações seguintes, excluindo as áreas referidas na alínea b):
- 2 -Emissão de alvará de licença para a realização de obras de alteração, resulta da soma dos produtos obtidos nas alíneas seguintes:
- a)1 % do valor previsto na estimativa orçamental das obras;
- b)Em caso de alteração do destino de utilização ou do número de fogos - (euro) 1,45;
- c)Por mês ou fracção do prazo para a conclusão das obras - (euro) 12,05.
- 3 -A emissão de alvará de licença parcial para construção da estrutura está sujeita ao pagamento das taxas previstas nos números anteriores, consoante os casos, não havendo lugar à liquidação das mesmas aquando da emissão do alvará definitivo.
- 4 -Emissão de alvará de licença para a realização de obras de demolição, resulta da soma dos produtos obtidos nas alíneas seguintes:
- a)1 % do valor previsto na estimativa orçamental das obras de demolição;
- b)Por mês ou fracção do prazo para a conclusão das obras - (euro) 31,75.
- 5 -Emissão de alvará de licença para trabalhos de remodelação de terrenos e outras operações urbanísticas não especialmente previstas (por metro quadrado de área intervencionada) - (euro) 0,32.
Artigo 20.º — Licença de obras de edificação e outras operações
Vigente desde: 02/11/2009
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Em vigor desde 02/11/2009