- 1 -Admissão de comunicação prévia de autorização para a realização de obras de construção, reconstrução ou ampliação de edificações é o resultante da soma dos produtos obtidos nas alíneas seguintes:
- a)Por metro quadrado de área bruta a construir, reconstruir ou ampliar para as utilizações seguintes, excluindo as áreas referidas na alínea b):
a.1 Habitação e turismo rural - (euro) 1,64;
a.2. Serviços (incluindo escritórios, consultórios e similares), comércio retalhista, restauração e bebidas, empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local - (euro) 1,90;
a.3 Comércio grossista, indústria, oficinas e armazéns - (euro) 2,76;
a.4. Equipamentos de utilização colectiva não integrados em empreendimentos turísticos - (euro) 2,94.
- b)Por metro quadrado ou fracção de área bruta a construir, reconstruir ou ampliar para as seguintes utilizações:
b.1 Estacionamento automóvel coberto - (euro) 1,38;
b.2 Anexos para arrumos domésticos, alpendres e alojamento de animais - (euro) 1,38;
b.3 Instalações destinadas a uso agrícola - (euro) 1,21.
- c)Por metro quadrado ou fracção das áreas referidas nas alíneas anteriores que se projectem sobre vias públicas ou outros espaços públicos sob administração municipal ou que, por motivo de operação urbanística, se destinem a integrar o domínio público:
c.1 Varandas, alpendres, janelas de sacada e similares - (euro) 32,81;
c.2 Outros corpos salientes destinados a aumentar superfície útil da edificação - (euro) 46,63.
- d)Muros de suporte ou de vedação de terrenos (por metro linear ou fracção de construção, reconstrução ou ampliação) - (euro) 1,73.
- e)Por metro cúbico ou fracção do volume bruto de construção, reconstrução ou ampliação de:
e.1. Tanques, cisternas, recipientes de combustíveis e outros depósitos - (euro) 1,73;
e.2 Piscinas - (euro) 3,80.
- f)Por mês ou fracção do prazo para a conclusão das obras - (euro) 11,51.
- a)Por metro quadrado de área bruta a construir, reconstruir ou ampliar para as utilizações seguintes, excluindo as áreas referidas na alínea b):
- 2 -Admissão de comunicação prévia para a realização de obras de alteração, resulta da soma dos produtos obtidos nas alíneas seguintes:
- a)1 % do valor previsto na estimativa orçamental das obras;
- b)Em caso de alteração do destino de utilização ou do número de fogos, por metro quadrado da área alterada - (euro) 1,38;
- c)Por mês ou fracção do prazo para a conclusão das obras - (euro) 11,51.
- 3 -Admissão de comunicação prévia para a realização de obras de demolição, resulta da soma dos produtos obtidos nas alíneas seguintes
- a)1 % do valor previsto na estimativa orçamental das obras de demolição;
- b)Por mês ou fracção do prazo para a conclusão das obras de demolição - (euro) 31,75.
- 4 -Concessão de autorização para a realização de trabalhos de remodelação de terrenos, resulta da soma dos produtos obtidos nas alíneas seguintes
- a)Por metro quadrado ou fracção da área intervencionada - (euro) 0,58;
- b)Por metro cúbico de terras movimentadas - (euro) 0,74;
- c)Por mês ou fracção do prazo para a conclusão dos trabalhos - (euro) 31,75.
- 5 -Pelas demais operações urbanísticas que não se encontrem previstas nos números anteriores e estejam sujeitas a comunicação prévia, o valor da taxa a pagar resulta da soma dos produtos obtidos nas alíneas seguintes:
- a)Por metro quadrado ou fracção da área intervencionada - (euro) 1,38;
- b)Por mês ou fracção do prazo para a conclusão dos trabalhos - (euro) 31,75.
Artigo 21.º — Comunicação prévia de obras de edificação
Vigente desde: 02/11/2009
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 02/11/2009