- 1 -Emissão de alvará de autorização para a utilização e respectivas alterações de edificações ou suas fracções autónomas, resulta da soma dos produtos obtidos nas alíneas seguintes:
- a)Por metro quadrado ou fracção de área bruta construída, reconstruída, ampliada ou alterada para as utilizações seguintes (excluindo as áreas previstas na alínea b):
a.1 Habitação e turismo rural - (euro) 0,70;
a.2 Serviços (incluindo escritórios, consultórios e similares), comércio retalhista, estabelecimentos de restauração e de bebidas, empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local - (euro) 0,70;
a.3 Comércio grossista, indústria, oficinas e armazéns - (euro) 0,82;
a.4 Equipamentos de utilização colectiva não integrados em empreendimentos turísticos - (euro) 0,82;
a.5 Instalações destinadas a uso agrícola - (euro) 0,56;
a.6 Estacionamento automóvel coberto - (euro) 0,70;
a.7 Anexos para arrumos domésticos, alpendres e alojamentos de animais - (euro) 0,70;
a.8 Estabelecimentos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 370/99, de 18 de Setembro - (euro) 0,82.
- b)Por metro cúbico ou fracção do volume bruto de construção, reconstrução, ampliação ou alteração:
b.1 Tanques, cisternas, recipientes de combustíveis e outros depósitos - (euro) 0,58;
b.2 Piscinas - (euro) 0,93.
- a)Por metro quadrado ou fracção de área bruta construída, reconstruída, ampliada ou alterada para as utilizações seguintes (excluindo as áreas previstas na alínea b):
- 2 -Ao montante obtido pela aplicação das alíneas do número anterior acresce o valor devido pela realização da vistoria nos casos em que esta se verifique.
Artigo 22.º — Autorização de utilização e respectivas alterações
Vigente desde: 02/11/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/11/2009