- 1 -Os apoios sociais previstos nas alíneas d) a f) do n.º 2 do artigo 6.º do presente Regulamento terão uma comparticipação financeira entre 30 % a 100 % do valor que compete ao utente, sobre o valor total.
- 2 -A comparticipação será definida de acordo com os seguintes escalões de rendimento:
- a)1.º Escalão - rendimento "per capita" igual ou inferior a 50 % do Salário Mínimo Nacional em vigor, correspondente a 100 % da comparticipação; 352.5(euro);
- b)2.º Escalão - rendimento "per capita" igual ou inferior a 55 %Salário Mínimo Nacional em vigor, correspondente a 80 % da comparticipação;
- c)3.º Escalão - rendimento "per capita" igual ou inferior a 65 % Salário Mínimo Nacional em vigor, correspondente a 50 % da comparticipação;
- d)4.º Escalão - rendimento "per capita" igual ou inferior a 70 % Salário Mínimo Nacional em vigor, correspondente a 30 % da comparticipação.
- 3 -A comparticipação financeira a atribuir aos beneficiários indicados no n.º 2 do artigo 5.º deverá ser definida em reunião de Câmara Municipal.
- 4 -Os apoios previstos no presente regulamento aplicam-se apenas à parte não comparticipada por outras existentes em outros serviços e/ou entidades.
Artigo 11.º — Comparticipação
Vigente desde: 26/07/2022
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Em vigor desde 26/07/2022