O incentivo financeiro previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º a conceder, mensalmente, por médico de medicina geral e familiar, que reúna as condições de atribuição, será idêntico ao valor da renda até ao montante máximo de 500 € (quinhentos euros).
Artigo 8.º — Arrendamento
Vigente desde: 06/08/2024
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Em vigor desde 06/08/2024