- 1 -O estacionamento de viaturas em zonas de estacionamento de duração limitada regula-se pelo presente Regulamento e subsidiariamente pelo Código da Estrada.
- 2 -As regras processuais são reguladas, para além dos diplomas referidos no número anterior, pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, e pelo Código do Procedimento Administrativo.
- 3 -Se existir revogação, substituição e ou alteração superveniente dos diplomas referidos nos números anteriores aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, os novos preceitos.
Artigo 2.º — Direito aplicável
Vigente desde: 17/02/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/02/2004