- 1 -Sempre que se verifique a existência de um veículo, abusivamente estacionado, após o proprietário deste ter sido devidamente notificado e caso este não tenha regularizado essa situação, no prazo máximo de quarenta e oito horas, será o veículo removido.
- 2 -Sempre que um veículo se encontre estacionado de forma abusiva, e impeditivo da boa circulação do trânsito ou impeça o acesso a garagens, o mesmo será removido de imediato, sem qualquer comunicação ao seu proprietário ou possuidor, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
- 3 -As despesas com a remoção e depósito do veículo serão pagas pelo seu proprietário ou legitimo possuidor, em conformidade com os valores previstos no capítulo de taxas infra.
- 4 -A Câmara Municipal não se responsabiliza por eventuais danos que possam advir dessa remoção, desde que inerentes ao serviço prestado e tomadas as devidas precauções.
Artigo 33.º — Remoção de veículos
Vigente desde: 17/02/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/02/2004