Os interessados têm o direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informados, nomeadamente, sobre o sentido provável desta nos termos dos artigos 121.º a 125.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 19.º — Audiência dos Interessados
Vigente desde: 27/07/2022
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Em vigor desde 27/07/2022