- 1 -A Autoridade Municipal de Proteção Civil constitui o órgão responsável pela direção política, coordenação institucional e liderança territorial do sistema municipal de proteção civil, assegurando a preparação, resposta e recuperação face a acidentes graves ou catástrofes.
- 2 -Compete à Autoridade Municipal de Proteção Civil:
- a)Direção estratégica:
Definir as orientações estratégicas municipais em matéria de proteção civil;
Assegurar a integração da proteção civil nos instrumentos de gestão territorial e nas políticas municipais setoriais;
Garantir a existência de planeamento municipal de emergência atualizado e testado;
Determinar auditorias, avaliações e lições aprendidas após ocorrência;
Promover o cumprimento da legislação de segurança aplicável aos riscos inventariados;
Promover a articulação institucional com a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil e demais agentes de proteção civil.
- b)Direção institucional do sistema municipal:
Dirigir permanentemente o Serviço Municipal de Proteção Civil, garantindo os meios necessários ao seu funcionamento;
Convocar e presidir à Comissão Municipal de Proteção Civil;
Superintender à elaboração, treino e monitorização dos planos municipais de proteção civil;
Submeter à Câmara Municipal os planos estratégicos, operacionais e respetivas previsões orçamentais;
Promover a execução de protocolos e acordos de cooperação;
Manter informados os agentes de proteção civil e promover a coordenação entre eles;
Promover o voluntariado de proteção civil;
Solicitar relatórios regulares de atividade;
Propor a adequação do mapa de pessoal do SMPC, mediante proposta/pedido do CoorMPC.
- c)Liderança em situação de emergência:
Desencadear as medidas previstas nos planos quando exista previsão ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe;
Solicitar apoio aos escalões superiores quando os meios locais se revelem insuficientes;
Promover o aviso e informação pública à população;
Promover a avaliação de danos e a reposição da normalidade;
Acompanhar, através da Comissão Municipal de Proteção Civil, a gestão da emergência assegurada pelo CCOM.
- a)Direção estratégica:
- 3 -O exercício das competências previstas no número anterior não prejudica o comando operacional das operações de socorro, nos termos legalmente definidos.
Artigo 12.º — Competências gerais de direção
Vigente desde: 25/08/2026
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