- 1 -De cada reunião será lavrada ata, na qual se registará o resumo de tudo o que nela tiver ocorrido, indicando, designadamente, a data e local da reunião, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas, a forma e o resultado das respetivas votações.
- 2 -As atas são postas à aprovação de todos os membros no final da respetiva reunião ou no início da reunião seguinte.
- 3 -As atas serão elaboradas por pessoa a designar por quem preside à reunião, que, após a sua aprovação, as assinará conjuntamente com o Presidente da Comissão.
- 4 -Qualquer membro que tenha estado ausente da reunião em que seja aprovada uma ata na qual constem ou tenham sido omitidas tomadas de posição suas pode, posteriormente, juntar à ata uma declaração sobre o assunto.
- 5 -A Comissão pode deliberar que a ata ou qualquer das suas deliberações sejam aprovadas em minuta, caso em que estas são eficazes após a assinatura da respetiva minuta, por quem presidiu e secretariou a reunião, independentemente da ulterior aprovação da ata.
Artigo 27.º — Atas das reuniões
Vigente desde: 25/08/2026
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Em vigor desde 25/08/2026