- 1 -As reuniões extraordinárias terão lugar mediante convocatória expressa do Coordenador, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer um dos Oficiais de Ligação Permanentes, devendo neste caso o respetivo requerimento conter a indicação do assunto que deseja ver tratado e ser validado pelo Coordenador.
- 2 -As reuniões extraordinárias poderão ainda ser convocadas a requerimento da Comissão Municipal de Proteção Civil.
- 3 -A convocatória deve ocorrer com uma antecedência mínima de 48 horas, constando de forma expressa e especificada, os assuntos a tratar na reunião, com exceção dos casos de manifesta urgência em que ocorre logo que se justifique a ativação do CCOM e pela via mais expedita.
Artigo 57.º — Reuniões extraordinárias
Vigente desde: 25/08/2026
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Em vigor desde 25/08/2026