- 1 -O CCOM do Montijo funciona, salvo impedimento ou situação mais favorável, na sede do Serviço Municipal de Proteção Civil e é operacionalizado pelo seu quadro de pessoal.
- 2 -O local de funcionamento do CCOM deverá assegurar as seguintes condições de funcionamento:
- a)Sala com capacidade para acolhimento de todos os Oficiais de Ligação, permanentes e não permanentes;
- b)Instalações de apoio, designadamente casas de banho, local para refeições, pernoita e higiene pessoal;
- c)Instalações protegidas por videovigilância e controlo de acessos;
- d)Capacidade de funcionamento com recurso a gerador, assegurando a transição de energia sem quebras com recurso a UPS;
- e)Disponibilidade de terminais rádio para interligação das entidades;
- f)Acesso à rede telefónica com extensão dedicada ao CCOM;
- g)Parque de estacionamento reservado com pelo menos um lugar por representante;
- h)Rede de internet com redundância de operador através de ligação de equipamentos por cabo ou wifi;
- i)Acesso a dados móveis através ligação satélite em caso de falha das operadoras convencionais;
- j)Videoprojetor, monitor de projeção e/ou videowall;
- k)Impressora e scanner;
- l)Capacidade para acolher reuniões por videoconferência;
- m)Espaço reservado para reuniões com a Comissão Municipal de Proteção Civil;
- n)Espaço reservado para reuniões com a Autoridade Municipal de Proteção Civil;
- o)Espaço para acolhimento de órgãos de comunicação social;
- p)Quadros brancos e material de suporte a registos e coordenação de operações de proteção e socorro.
Artigo 62.º — Local de funcionamento
Vigente desde: 25/08/2026
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/08/2026