- 1 -A Proteção Civil na Freguesia é dirigida pelo Presidente da freguesia, ou na sua ausência ou impedimento por alguém do executivo.
- 2 -A Unidade Local de Proteção Civil é constituída pelos seguintes elementos (adaptável mediante constituição da ULPC):
- a)O Presidente da Junta de Freguesia, que preside, ou seu representante legal cujas funções sejam delegadas;
- b)O Coordenador local;
- c)Colaboradores da Junta de Freguesia nomeados para as funções;
- d)Os colaboradores e funcionários da Junta de Freguesia nomeados para funções na área da Proteção Civil;
- e)Os chefes de subunidades, grupos, brigadas ou equipas que sejam formadas;
- f)Voluntários;
- g)Entidades convidadas.
- 3 -Os elementos da ULPC são designados pelo Presidente da Junta de Freguesia.
- 4 -Todos os elementos da ULPC deverão ter a formação prevista.
Artigo 76.º — Organização e Constituição das ULPC
Vigente desde: 25/08/2026
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Em vigor desde 25/08/2026