Os proprietários ou os empreiteiros cujos técnicos, por qualquer motivo, deixem de dirigir obras deverão, no prazo de cinco dias, a contar da data de notificação para o efeito, apresentar na Câmara declaração do novo técnico responsável, sob pena da obra eventualmente poder ser embargada, por violação da alínea c), do n.º 1, do artigo 102.º do RJUE.
Artigo 16.º — Substituição do técnico responsável pela obra
Vigente desde: 05/11/2009
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Em vigor desde 05/11/2009