- 1 -No pedido de informação prévia, além dos elementos referidos nos artigos 8.º a 10.º, do RJUE, e na Portaria n.º 232/2008, de 11 de Março, deverá o requerente juntar os elementos complementares que se mostrem necessários à sua correcta compreensão, em função da natureza e localização da operação pretendida.
- 2 -Todas as peças escritas e desenhadas serão numeradas, datadas e assinadas pelo requerente, não sendo necessária a assinatura de qualquer técnico qualificado.
Artigo 17.º — Instrução do processo
Vigente desde: 05/11/2009
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 05/11/2009