- 1 -Para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 27.º e 121.º do RJUE, a alteração da licença de operação de loteamento é precedida de consulta pública, a efectuar nos termos definidos no artigo 21.º, quando seja ultrapassado algum dos limites previstos no artigo 20.º
- 2 -O pedido de alteração da licença de operação de loteamento deverá ser notificado, por via postal, aos proprietários dos lotes que integram o alvará de loteamento, nos termos do n.º 3 do artigo 27.º do RJUE, devendo, para o efeito, o requerente identificar os seus proprietários e respectivas moradas, sendo a notificação dispensada no caso dos interessados, através de qualquer intervenção no procedimento, revelarem perfeito conhecimento dos termos da alteração pretendida.
- 3 -A notificação tem por objecto o projecto de alteração da licença de loteamento, devendo os interessados apresentar pronúncia escrita sobre a alteração pretendida, no prazo de 10 dias, podendo, dentro deste prazo, consultar o respectivo processo.
- 4 -Nos casos em que se revele impossível a identificação dos interessados ou se frustre a notificação, esta será efectuada, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 70.º do Código do Procedimento Administrativo, por edital a publicar nos lugares de estilo.
Artigo 19.º — Alterações à operação de loteamento
Vigente desde: 05/11/2009
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Em vigor desde 05/11/2009