Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 57.º do RJUE, consideram-se geradores de impacte semelhante a uma operação de loteamento, os edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infra-estruturas e ou ambiente, nomeadamente nas vias de acesso, tráfego, estacionamento e ruído, tais como:
- a)O edifício ou conjunto de edifícios que contenha 6 (seis) ou mais fracções ou unidades de utilização com acesso próprio e directo a partir do espaço exterior público ou privado;
- b)Os conjuntos de edifícios destinados a comércio e serviços, com área total igual ou superior a 500m2.