- 1 -Para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 23.º do RJUE, o valor da caução a ser prestada para demolição da estrutura será igual ao valor mínimo fixado anualmente, por metro quadrado, para a estimativa de custo total para obras de demolição de edifícios, acrescido de 5 %, destinado a remunerar encargos de administração, em caso de incumprimento, e serão estes valores libertados após a emissão da licença de construção.
- 2 -Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 25.º do RJUE, o valor da caução a ser prestada será igual ao valor mínimo fixado anualmente, para orçamento de realização de obras de urbanização, acrescido de 5 %, destinado a remunerar encargos de administração em caso de incumprimento, e serão estes valores libertados após a emissão da licença de construção.
- 3 -Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 81.º do RJUE o valor da caução, a ser prestada para reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes do início dos trabalhos, será igual ao valor mínimo fixado anualmente, e movimento de terras, acrescido de 5 % destinado a remunerar encargos de administração, em caso de incumprimento, e serão estes valores libertados, a pedido do requerente, se os trabalhos não tiverem sido iniciados ou se já tiver sido emitida a licença de construção.
- 4 -Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 86.º do RJUE, a Câmara Municipal pode exigir a prestação de caução destinada a garantir o levantamento do estaleiro, limpeza da respectiva área bem como a reparação de quaisquer estragos ou deteriorações causados em infra-estruturas públicas ou noutros bens do domínio municipal. O valor da caução será fixado pela Câmara Municipal, em função da localização, dimensão e da natureza da obra ou trabalhos em causa, e será libertada após a confirmação por parte dos serviços camarários de que se procedeu à limpeza da área e reparação de estragos.
Artigo 25.º — Caução
Vigente desde: 05/11/2009
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Em vigor desde 05/11/2009