- 1 -A licença de ocupação da via pública caduca com o fim do prazo concedido para o efeito ou com a conclusão da obra, se esta existir ou ocorrer primeiro.
- 2 -O período de tempo pelo qual a licença é concedida é susceptível de ser prorrogado, desde que haja justificação para tal.
Artigo 29.º — Licença de ocupação da via pública
Vigente desde: 05/11/2009
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Em vigor desde 05/11/2009