A instalação de andaimes implica obrigatoriamente o seu revestimento vertical a toda a altura, pelo lado de fora e nas cabeceiras, com redes de malha fina ou telas que, com segurança, impeçam a queda de materiais, detritos ou quaisquer utensílios para fora da prumada dos andaimes.
Artigo 30.º — Andaimes
Vigente desde: 05/11/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/11/2009